Por Redação, do Nísia Digital. Com informações do TRE-MG e TRE-RN.
O Nísia Digital chega agora na reta final de nossa série especial sobre “o que pode e o que não pode” ser feito durante a campanha eleitoral, que teve início oficialmente no último dia 6. Chegamos agora aos meios de comunicação. Vamos acompanhar um resumo da resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que trata da propaganda em jornais e revistas. Depois do tema de hoje, só restaram mais dois. Vejam as recomendações abaixo:
Pode
Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita. ATENÇÃO: É permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
Não Pode
Para publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
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