Por Redação, do Nísia Digital. Com informações do TRE-MG e TRE-RN.
A nossa série especial de posts, contando o que pode e o que não pode ser feito durante a campanha eleitoral, chega ao final com esta postagem. Com este, totalizamos dez posts com resumos sobre diversos temas que constam na legislação. A série foi bem aceita e bem lida por nossos leitores. O tema de hoje é a internet, que em Nísia Floresta, será a grande novidade para os candidatos, principalmente as redes sociais. Vejamos o que diz a Resolução nº 23.370/2011, do TSE.
Pode
Após o dia 5 de julho, em sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. Após essa data é permitida também a veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Orkut, Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento. É permitida ainda a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.
Não Pode
Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Nem propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública. Serão aplicadas aos provedores de conteúdo ou de serviços multimídia as penalidades previstas em lei, caso não cumpram, no prazo estipulado, a determinação da Justiça Eleitoral para cessar a divulgação de propaganda irregular veiculada sob sua responsabilidade, desde que comprovado seu prévio conhecimento.
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