A legislação permite a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 6 de julho, sendo vedada a censura prévia, o anonimato e a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na rede. Na internet, a propaganda poderá ser feita em sítio do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor do serviço estabelecido no País.
Além disso, a propaganda eleitoral pela internet poderá ser feita por e-mails transmitidos para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. A propaganda poderá ser feita também através de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.
No entanto, as mensagens eletrônicas remetidas pelo candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão conter mecanismo que permita que o destinatário solicite seu descadastramento. A partir da chegada desse pedido, o responsável pelo envio da mensagem tem prazo de 48 horas para retirar o nome de sua listagem. As mensagens eletrônicas enviadas ao destinário que pediu sua saída do cadastro, após o fim desse prazo de 48 horas, sujeitam os responsáveis à multa de R$ 100,00 por mensagem transmitida.
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